TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos de Declaração em Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Mário César Ribeiro
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Raimundo Paulo Veigas do Rigo
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-44184968
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE. ADAPTAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA TERMINAL DO STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
I - Acolhem-se, parcialmente, os embargos declaratórios, ante a excepcionalidade da situação jurídica, que restou cristalizada nos julgados terminais do Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS (STF/Pleno - Rel. Min.Moreira Alves - D.J.U. de 13.10.2000) e do Recurso Especial nº 265.556 - Alagoas (STJ/Primeira Seção - Rel. Min. Franciulli Netto - D.J.U. de 18.12.2000), a sobrepor-se às letras do Acórdão embargado, num esforço de adaptação à inteligência jurisprudencial superior sobre a matéria constitucional já resolvida, naquela instância derradeira, conforme recomendam os princípios da razoabilidade e da economia processual.II - Modifica-se, assim, excepcionalmente, o Acórdão recorrido, para fixar- se a atualização dos saldos do FGTS, nos percentuais seguintes: "Plano Bresser" (junho/87 - LBC - 18,02%), "Plano Collor I" (maio/90 - BTN - 5,38%) e "Plano Collor II" (fevereiro/91 - TR - 7,00%), sem a incidência, portanto, do IPC, mantendo-se o acórdão recorrido na fixação dos índices de 42,72% (janeiro /89) e 44,80% (abril/90), com abatimento do que restar comprovado, nos autos, como já pago pela CEF, por harmonizar-se, no ponto, com a jurisprudência estratificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça e, assim, mantida pelo Alto Pretório.III - Alterados os parâmetros do Acórdão embargado, na extensão dos precedentes jurisprudenciais em tela, as custas e os honorários advocatícios deverão ser repartidos e compensados entre as partes, na proporção de suas sucumbências, ressalvado o benefício da Justiça gratuita, conforme orientação plenária do STF nos Embargos de Declaração no RE nº 226.855/RS (D.J.U. de 12.12.2000).Nº 1999.39.00.005433-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Agosto 2000
Assunto: Correção Monetária E/ou Juros
Autuado em: 18/7/2000 14:53:02Processo Originário: 19993900005433-5/paEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 1999.39.00.005433-5/PA Processo na Origem: 199939000054335RELATOR: JUIZ SOUZA PRUDENTEEMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADOS: LIANA CUNHA MOUSINHO COELHO E OUTROS(AS)EMBARGADO: RAIMUNDO PAULO VEIGAS DO REGOADVOGADOS: VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Turma acolher, parcialmente, os embargos da CEF, à unanimidade.Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 05/03/2001.Juiz SOUZA PRUDENTE - RelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 1999.39.00.005433-5/PA Processo na Origem: 199939000054335RELATOR: JUIZ SOUZA PRUDENTEEMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADOS: LIANA CUNHA MOUSINHO COELHO E...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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