Nº 96.01.16949-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Setembro 2000

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Eustaquio Silveira
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Faez Badram

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44186359
Id. vLex: VLEX-44186359

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Resumo:

EMBARGOS. UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS DIVERSOS. PAGAMENTO DO TRIBUTO INTEGRAL DO IMÓVEL UNIFICADO. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (LEI Nº 4.504/64, ART. 50; LEI Nº 5.868/72 (ART. 2º); LEI Nº 6.746/79, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 84.685/80; E LEI Nº 9.393/96). LIDE INSTAURADA SEM CULPA DO EXECUTADO-EMBARGANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I. Demonstrado que o executado adquiriu os imóveis confinantes, formando, a partir daí, a "Fazenda São José", efetivo o pagamento integral do ITR, é indevida a cobrança de tributo já pago, referente ao exercício de 1986, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública (CTN, art. 156, I).
II. É inadmissível, por outro lado, a condenação do executado, na verba honorária, em embargos à execução fiscal, ajuizada em função de culpa exclusiva da exeqüente, eis que, unificados os imóveis rurais e realizada a respectiva atualização cadastral, pelo contribuinte, decorrente do encargo previsto na Lei nº 4 504/64, art. 50, aplicável ao tempo do fato gerador do tributo em comento, deve a Fazenda Pública a arcar com os honorários advocatícios, segundo as normas gerais da sucumbência (CPC, art. 20).
III. Improvimento da apelação, ficando prejudicada a remessa oficial, tida por interposta.

Fragmento:

Nº 96.01.16949-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Setembro 2000

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