Nº 2000.01.00.060085-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Agosto 2000

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz I´talo Mendes
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef / Silvio Goncalves do Prado
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44189657
Id. vLex: VLEX-44189657

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA SEXTA TURMA.

I - Ante a excepcionalidade da situação jurídica, que restou definida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS e do Recurso Especial nº 265.556/AL, a sobrepor-se aos termos do Acórdão atacado - em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual -, acolhem-se, em parte, os embargos declaratórios.

II - Acórdão modificado, reconhecendo devida a incidência sobre os saldos das contas vinculadas junto ao FGTS dos seguintes percentuais: "Plano Bresser": junho/87, LBC, 18,02%; "Plano Collor I": maio/90, BTN, 5,38%; e "Plano Collor II": fevereiro/91, TR, 7,00% - sem a incidência do IPC.

Mantida a fixação do índice de 42,72% em janeiro/89 e de 44,80% em abril/90, com a dedução da remuneração já paga pela CEF.

III - Sucumbência recíproca. Custas e honorários advocatícios repartidos e compensados entre as partes, ressalvado o benefício da justiça gratuita, conforme orientação plenária do STF no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 226.855/RS.

Fragmento:

Nº 2000.01.00.060085-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Agosto 2000

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 16/5/2000 15:37:42

Processo Originário: 19993400024046-2/df

EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELACAO CIVEL 2000.01.00.060085-2/DF Processo na Origem: 199934000240462

RELATOR: JUIZ ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS (CONV.)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VALDI CARDOSO FERNANDES E OUTROS(AS)

APELANTE: SILVIO GONCALVES DO PRADO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A)

APELADO: OS MESMOS

EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração.

6ª Turma do TRF da 1ª Região - 16/03/2001

Juiz ALEXANDRE VASCONCELOS Relator Convocado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.060085-2/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ ALEXANDRE VASC...



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