Nº 1999.34.00.030719-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Setembro 2000

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Mário César Ribeiro
Demandante: Antonio Mendes Frazao Neto / Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44189957
Id. vLex: VLEX-44189957

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE. ADAPTAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA TERMINAL DO STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

I - Acolhem-se, parcialmente, os embargos declaratórios, ante a excepcionalidade da situação jurídica, que restou cristalizada nos julgados terminais do Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS (STF/Pleno - Rel. Min.

Moreira Alves - D.J.U. de 13.10.2000) e do Recurso Especial nº 265.556 - Alagoas (STJ/Primeira Seção - Rel. Min. Franciulli Netto - D.J.U. de 18.12.2000), a sobrepor-se às letras do Acórdão embargado, num esforço de adaptação à inteligência jurisprudencial superior sobre a matéria constitucional já resolvida, naquela instância derradeira, conforme recomendam os princípios da razoabilidade e da economia processual.

II - Modifica-se, assim, excepcionalmente, o Acórdão recorrido, para fixar-se a atualização dos saldos do FGTS, nos percentuais seguintes:

"Plano Bresser" (junho/87 - LBC - 18,02%), "Plano Collor I" (maio/90 - BTN - 5,38%) e "Plano Collor II" (fevereiro/91 - TR - 7,00%), sem a incidência, do IPC, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado, quanto aos demais percentuais nele fixados, com abatimento do que restar comprovado, nos autos, como já pago pela CEF, por harmonizar-se, no ponto, com a jurisprudência estratificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça e, assim, mantida pelo Alto Pretório.

III - Alterados os parâmetros do Acórdão embargado, na extensão dos precedentes jurisprudenciais em tela, as custas e os honorários advocatícios deverão ser repartidos e compensados entre as partes, na proporção de suas sucumbências, ressalvado o benefício da Justiça gratuita, conforme orientação plenária do STF nos Embargos de Declaração no RE nº 226.855/RS (D.J.U. de 12.12.2000).

Fragmento:

Nº 1999.34.00.030719-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Setembro 2000

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 14/7/2000 15:49:44

Processo Originário: 19993400030719-0/df

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍ...



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