TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Hilton Queiroz
Demandante: Instituto de Cultura Infantil
Demandado: Superintendencia Nacional do Abastecimento - Sunab
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44190040
Id. vLex: VLEX-44190040
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I. O Decreto-Lei 532/69 estabeleceu a competência dos Conselhos Estaduais de Educação para fiscalizar os estabelecimentos federais, estaduais, municipais e particulares, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, no tocante à fixação e reajuste de anuidades e dedgmais contribuições correspondentes aos serviços educacionais.
II. A Medida Provisória 244/90 transferiu essa competência para a SUNAB relativamente ao reajuste de mensalidades escolares em desacordo com suas prescrições.
III. A eficácia da Medida Provisória restou prejudicada com a sua não conversão em lei e com a inércia do Congresso Nacional na regulação das relações jurídicas decorrentes da sua aplicação.
IV. Com o advento da Lei 8.170/90, a competência da SUNAB, em relação à fiscalização do reajuste de mensalidades escolares, foi restaurada.
V. É nulo o auto de infração, por vício de competência, pelo fato de ter sido lavrado pela SUNAB com base na citada Medida Provisória.
VI. Recurso provido.
Nº 93.01.15240-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Setembro 2000
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