TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Hilton Queiroz
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Neusa Perdigao Nunes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44196909
Id. vLex: VLEX-44196909
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INCONSTITUCIONALIDADE.
Autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado.
Preliminar rejeitada.
A contribuição previdenciária exigida dos servidores píblicos civis innativos e dos pensionistas, na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.783/99, não tem amparo constitucional e confronta com o inciso IV do art. 150 da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, examinando a ADInMC nº 2.010-DF, deferiu pedido de liminar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 9.783/99, que instituiu contribuição social a cargo do servidor público civil por alíquota progressiva superior a 11%.
No mesmo julgamento, suspendeu a eficácia das expressões "e inativo, e dos pensionistas" e "do provento ou da pensão", constantes do art. 1º da mesma lei, que instituíra contribuição a cargo dos servidores aposentados e pensionistas (cf. Informativo STF nº 164).
Precedentes desta Casa e do Supremo Tribunal Federal.
Apelo da UNIÃO e remessa improvidos.
Nº 1999.38.00.029862-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Outubro 2000
Assunt...
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