Nº 96.01.35046-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Novembro 2000

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Eustaquio Silveira
Demandante: Associacao Mineira de Defesa do Ambiente - Amda
Demandado: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44204801
Id. vLex: VLEX-44204801

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Resumo:

QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA, A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. TESE RECURSAL INIDÔNEA A ABALAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.
1.Firme é a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade do art. 2º, da Lei nº8.437/92, considerando a legitimidade, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, das limitações legais e razoáveis ao poder cautelar do magistrado (MS nº95.01.19138-9/MG, Rel. Juiz Eustáquio Sillveira, DJU/II de 27.11.95).
2. Efetivada a desapropriação, com imissão liminar na posse do imóvel, pelo Poder Público, o bem expropriado não pode ser objeto de impugnação, ainda que fundada em nulidade do processo. Tais controvérsias supervenientes resolver-se-ão, na realidade, em perdas e danos(STJ-RDA 185/121 e AC nº94.01.31656-2/MG, Rel. Juiz Olindo Menezes, DJU/II de 03.03.2000). Trata-se de situação fática irreversível, de cunho social, que não pode ser desconhecida pelo Estado-Juiz.
3. Na hipótese vertente, quando do ajuizamento da ação civil pública em tela, protocolizada em 09.11.95, objetivando a suspensão da imissão do INCRA na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Tamboril", já havia sido consumada a aludida imissão, efetivada em 4.10.95. Além do mais, tendo em vista o tempo decorrido (05 anos), os procedimentos tendentes ao assentamento correspondente provavelmente já findaram.
4. Em conseqüência, se o pedido da Associação-autora restringe-se à condenação da autarquia-ré em obrigação de não fazer, é manifesta a carência de ação, proclamada pela instância monocrática, por falta de interesse processual, não merecendo, pois, censura, a decisão a quo que indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 295 e 267 do Código de Processo Civil.
5. Apelação improvida. Sentença mantida.

Fragmento:

Nº 96.01.35046-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Novembro 2000

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