Acórdão Nº 70018059287 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 20 Março 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44219596
Id. vLex: VLEX-44219596

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BRASIL TELECOM.

PRESCRIÇÃO. Inaplicável o prazo prescricional de três anos previsto na Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que a pretensão é de cunho pessoal decorrente de relação contratual, não societária, sujeita ao prazo estabelecido no Código Civil. Uniformização de Jurisprudência do TJRS. Precedentes do STJ.

INÉPCIA DA INICIAL. Os dados registrais informados na demanda, como o nome completo e CPF da parte autora, são suficientes para identificar o contrato.

INTERESSE PROCESSUAL. Diante do insucesso na obtenção dos documentos administrativamente, presente o interesse da parte autora em buscar o Judiciário para ter acesso ao contrato firmado.

COBRANÇA DE TAXA. Não pode a empresa concessionária de prestação de serviço cobrar taxa para fornecimento de documentos comuns às partes, inibindo o exercício regular do direito do consumidor.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. A instituição financeira não é parte integrante do contrato, o qual foi firmado com a antiga CRT, sucedida pela Brasil Telecom, que tem responsabilidade de manter o contrato firmado e prestar informações pertinentes.

EXIBIÇÃO. Cuidando-se de documentos comuns às partes, não pode a empresa negar-se a exibi-los, privando a parte adversa de examinar os reais termos contratuais. Presentes os requisitos da cautelar.

FIXAÇÃO DE MULTA. Inexiste fixação de multa. Recurso não conhecido, no ponto.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verificada qualquer conduta estabelecida no art, 17 do CPC.

CUSTAS E HONORÁRIOS. Em face da resistência na exibição dos documentos, sendo obrigada a parte a ingressar em juízo para ter acesso ao contrato, possível a condenação em ônus sucumbenciais. Mantida a verba honorária por bem adequada, eis que dentro do parâmetro aceito, considerando a singeleza da demanda, sua repetitividade e o pouco trabalho exigido do procurador.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018059287, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 20/03/2007)

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