TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiza Assusete Magalhães
Demandante: Antonio Resende Lamarca
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44224992
Id. vLex: VLEX-44224992
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 260 DO TFR OU DO CRITÉRIO DO ART. 58 DO ADCT - SÚMULAS Nº 20 E 21 DO TRF/1ª REGIÃO - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELO ART. 9º DA LEI Nº 8.542/92 - PRIMEIRO REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 05/10/88, DE ACORDO COM A DATA DE SEU INÍCIO (ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91) - CONSTITUCIONALIDADE.
I - Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da CF/88, dispositivo legal que determinasse a manutenção da proporcionalidade do número de salários mínimos percebidos à época da concessão do benefício previdenciário.II - O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em 05/10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCT da CF/88 e da Súmula nº 20 do TRF/1ª Região, mantendo-se tal critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a incidir o critério do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, que deve ser observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituído pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário mínimo, observando-se, ulteriormente, seu substituto (art. 20 da Lei nº 8.880, de 27/05/94 e legislação subseqüente).III - A pretensão de pagamento de benefício concedido posteriormente à implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social, pelo mesmo número de salários mínimos da data de sua concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal (RE nº 201.472-9/SP, 1ª T. do STF, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, in DJU de 27/09/96, pág. 36.175).IV - No caso de benefício concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, os reajustamentos regem-se pelo art. 41 da Lei nº 8.213/91, com as alterações do art. 9º da Lei nº 8.542/92 e legislação subseqüente.V - Prevendo o art. 41, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91, no primeiro reajustamento do benefício, a aplicação de índice proporcional, de acordo com a data de seu início, pela variação integral do INPC, criando, ainda, um reajuste extraordinário, para recompor o valor real do benefício, na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação dos critérios de reajustamento nele previstos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, inexiste vício de inconstitucionalidade no aludido dispositivo legal, bem assim no art. 9º da Lei nº 8.542/92, que manteve a mesma proporcionalidade do primeiro reajuste do benefício, pela variação do IRSM. Precedentes do TRF/1ª Região e do STJ.VI - O critério fixado para o primeiro reajuste de benefício concedido na vigência da CF/88 representa uma opção legítima do legislador para manter atual o valor do benefício, desde a sua concessão, encontrando justificativa no fato de que, quanto mais recente for a concessão do benefício, menor desgaste sofreu em sua renda mensal inicial, pelo efeito inflacionário, e mais elevados os salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, para apuração do salário-de-benefício, resultando em renda mensal inicial de valor mais elevado, de vez que os arts. 31, 144 e 145 da Lei nº 8.213/91 determinaram a atualização monetária dos salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício concedido a partir de 05/10/88, pela variação integral do INPC, "referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário-de- contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais".VII - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real." (Súmula nº 36 do TRF/1ª Região)VIII - Iniciando-se os benefícios dos autores entre 22/06/92 e 27/12/93, não sendo mantidos, pois, em 05/10/88, não se lhes aplica a revisão prevista no art. 58 do ADCT da CF/88 ou o reajuste pela Súmula nº 260 do TFR (Súmulas nº 20 e 21 do TRF/1ª Região), regendo-se os reajustamentos de seu benefício pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92 e legislação subseqüente.IX - Apelação improvida.Nº 2000.01.00.061689-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Outubro 2000
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 17/5/2000 17:19:36Processo Originário: 950000546-8/mgAPELACAO CIVEL 2000.01.00.061689-9/MG Processo na Origem: 9500005468RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES APELANTE: ANTONIO RESENDE LAMARCA E OUTROS(AS) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FIUZA E OUTRO(A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA HELENA DE CARVALHOACÓRDÃODecide a Turma negar provimento à Apelação, à unanimidade.2ª Turma do TRF da 1ª Região - 17.10.2000.Juíza ASSUSETE MAGALHÃESRELATORAAPELACAO CIVEL 2000.01.00.061689-9/MG Processo na Origem: 9500005468RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES APELANTE: ANTONIO RESENDE LAMARCA E OUTROS(AS) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FIUZA E OUTRO(A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA HELENA DE CARVALHORELATÓRIOA EXMª SRª JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Antônio Resende Lamarca e outros recorrem contra a sentença proferida pelo ilustrado Juiz Federal da 28ª Vara/MG, Dr. Itelmar Raydan Evangelista, que julgou improcedente ação na qual pleiteiam a condenação do INSS a "revisar o benefício, de modo a que, no primeiro reajuste da renda mensal inicial de aposentadoria dos autores, seja preservado o valor real que tinha o mesmo na data de sua concessão, bem assim, para que nos reajustes subseqüentes, seja mantido o mesmo poder aquisit...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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