Acórdão Nº 71001231448 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 20 Março 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Richinitti

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44238022
Id. vLex: VLEX-44238022

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

INTERESSE DA ANEEL.

A ANEEL é mera agência reguladora dos serviços de concessão de energia elétrica e como tal não tem qualquer interesse na lide a justificar sua inclusão na relação processual.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA.

Os documentos de fls. 15/31 fundamentam a pretensão da parte autora, informando o custo da obra.

CERCEAMENTO DE DEFESA

A não realização de audiência de instrução, não configura cerceamento de defesa , pois se trata de matéria essencialmente de direito, sendo totalmente prescindível sua realização para o deslinde do caso.

PRESCRIÇÃO.

A extinção do direito em face o transcurso do lapso temporal, em casos similares, segundo entendimento pacífico das Turmas Recursais, leva em conta a transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil Vigente. Prescrição não configurada.

DEVOLUÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO E ATUALIZADO A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.

Eventual cláusula que determina a devolução pelo valor histórico é abusiva e, portanto, nula, a teor art. 115 do Código Civil Brasileiro então vigente.

A devolução do adiantamento deve ser feito em espécie, devidamente atualizado a partir do desembolso e com juros de mora a partir da citação, devendo o montante ser limitado a 40 salários mínimos.

PREQUESTIONAMENTO.

Desde já se afasta a legislação invocada e aqui não acolhida como razão de decidir, na medida em que os fundamentos expostos embasam a conclusão do julgador a respeito da lide posta.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001231448, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 20/03/2007)

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