TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44238984
Id. vLex: VLEX-44238984
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Pedido perfeitamente viável perante o ordenamento jurídico. Preliminar rejeitada.LEGITIMIDADE PASSIVA. Há legitimidade passiva da Brasil Telecom, decorrente de contrato firmado entre o consumidor e a empresa CRT, sucedida nas obrigações por aquela. Aplicam-se os mesmos princípios, reconhecendo a obrigação daquela empresa indenizar quantidade de ações que faria jus junto a Celular CRT Participações, em decorrência da cisão existente. Questão enfrentada com o mérito.PRESCRIÇÃO. ART. 287, INCISO II, ALÍNEA `G¿, DA LEI 6.404/76. A prescrição de que trata o aludido diploma legal se destina ao acionista que demanda questões de natureza societária. Para a ação que originou o recurso em exame, de natureza obrigacional, versando sobre pedido de indenização por descumprimento de contrato, o prazo de prescrição está regulado na lei civil ordinária. Precedentes.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO. Não obstante a época da contratação, tem o autor direito a receber o número de ações correspondente à divisão do montante por ele integralizado pelo valor unitário da ação vigente na mesma data, bem como aos dividendos que ditas ações teriam gerado acaso subscritas em tal época. Em sede de execução, ante a impossibilidade de adimplemento, possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, levando-se em conta o valor de mercado da diferença acionária, apurável em liquidação de sentença por arbitramento. Jurisprudência uniformizada no Superior Tribunal de Justiça.INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. Em face dos termos da cisão levada a efeito, faz jus a parte-autora, cujo direito à complementação das ações foi reconhecido, ao recebimento de indenização em valor equivalente ao mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A, acrescidos dos respectivos dividendos, apurável em liquidação de sentença por arbitramento.REJEITADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70018625558, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/03/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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