Acórdão Nº 71001163260 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 10 Abril 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44248440
Id. vLex: VLEX-44248440

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Resumo:

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPETÊNCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS.

I. A postulação do pagamento na esfera administrativa não é requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, não se configurando ausência de interesse de agir.

II. A Lei nº 6.174/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.

III. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes.

IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.

V. A indenização deverá ser apurada com base no salário mínimo vigente à época do fato, com incidência de correção monetária a contar desse mesmo marco e juros a contar da citação.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001163260, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 10/04/2007)

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