TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Antônio Kretzmann
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44249552
Id. vLex: VLEX-44249552
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BRASIL TELECOM S/A. FORMAÇÃO DO CAPITAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL. QUANTIDADE DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. PORTARIA Nº 86/91. ENTENDIMENTO DO STJ E DO QUINTO GRUPO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Possibilidade jurídica do pedido. O pedido inicial é juridicamente possível, já que o ordenamento jurídico não impede, em tese, o acolher da pretensão de subscrição de ações e respectivos dividendos. 2. Legitimidade passiva. A legitimidade passiva da demandada ocorre por força da incorporação da Companhia CRT, sendo aquela responsável por todos os atos por esta praticados até a cisão ocorrida em 1999, conforme se depreende da ata n° 115, da Assembléia Geral e do `Protocolo e Justificação de Cisão Parcial, inclusive pela diferença das ações a que tinha direito o investidor em decorrência da dobra acionária resultante da criação da Celular CRT Participações S.A. 3. Prescrição. Inocorre. Trata-se de direito pessoal, cujo prazo prescricional é regido pelo Código Civil. 4. Subscrição de ações da Brasil Telecom. Quantidade de ações que deve corresponder ao valor da ação na data da integralização, considerando-se para tanto o valor apurado no balanço do período anterior, aplicável ao investimento, inobstante possa a empresa efetuar a retribuição dentro do prazo de doze meses. Portaria nº 86/91. Posicionamento revisado. Precedentes do STJ. Apresenta-se incorreto o procedimento adotado pela ré no caso. 5. Dividendos. No caso, ausente comprovação da distribuição de dividendos pela demandada, ausente o dever de indenizar o autor neste ponto.PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017429523, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/03/2007)
Participação Financeira
Brasil Telecom S/a
Valor Patrimonial
Formação do Capital
Integralização
Critério Legal
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