TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Candido Ribeiro
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Grafica Nacional Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44254853
Id. vLex: VLEX-44254853
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
I- O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da expressão "autônomos, avulsos e administradores" contida no inciso I do art. 31 da Lei n1 7787/89 (RE 166.772-9/RS e ADIn 1.102/DF).II- O lapso decadencial para as causas pertinentes à contribuição social sobre a folha de salários é qüinqüenal. Aplicação dos arts. 168 e 169 do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial é contado retroativamente à data do ajuizamento da ação, e não da citação (Código de Processo Civil, art. 219, ? 11, c/c o art. 263).III- Nas ações de rito ordinário visando à compensação de créditos líquidos e certos, não há de ser acatada a alegação do INSS de que o contribuinte tenha que comprovar a transferência do bem ou dos serviços para terceiros, por ser o empregador o contribuinte de fato e de direito.IV- Cabe, pois, ao Judiciário, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conceder a compensação em casos que tais.V- Exclusão da taxa SELIC, uma vez que sua aplicação não foi requerida na inicial, bem como dos expurgos inflacionários (valores compensáveis a partir de fevereiro/94).VI- Os créditos decorrentes do pagamento a maior deverão ser compensados com prestações vincendas da mesma espécie, devidas ao INSS.VII- A certificação do procedimento compensatório pela autoridade administrativa deve preceder à expedição da Certidão Negativa de Débito.VIII- Recurso do INSS parcialmente provido.IX- Remessa parcialmente providaX- Sem honorários, por força da Súmula 512 do STF.XII- Custas como de lei.Nº 2000.01.00.066491-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Outubro 2000
Assunto: Contribuições
Autuado em: 24/5/2000 17:19:50Processo Originário: 19993500001549-2/goAPELACAO EM M.S. 2000.01.00.066491-3/GO Processo na Origem: 199935000015492RELATOR: JUIZ CANDIDO RIBEIROAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: ARSENIO NEIVA COSTAAPELADO: GRAFICA NACIONAL LTDAADVOGADO: JULIANA DE FARIA BUENO E OUTRO(A)REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA-GOA...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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