TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiza Assusete Magalhães
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Vitor de Oliveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44256805
Id. vLex: VLEX-44256805
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 260 DO TFR - SÚMULA Nº 21 DO TRF/1ª REGIÃO - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELO ART. 9º DA LEI Nº 8.542/92 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE SIMULTÂNEO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA OFICIAL - LEI Nº 9.469, DE 10/07/97.
I - "O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989." (Súmula nº 21 do TRF/1ª Região)II - A Súmula nº 260 do TFR - aplicável aos benefícios concedidos até 04/10/88 - firmou entendimento no sentido de que, no primeiro reajuste do benefício, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de sua concessão, em face de a legislação vigente à época não prever a aplicação de índice proporcional de aumento, no primeiro reajuste do benefício, de vez que o art. 67, § 2º, da Lei nº 3.807/60, em sua redação original - que previa reajuste proporcional do benefício, levando-se em conta a data de sua concessão - foi alterado pelo Decreto-lei nº 66/66, que não mais reproduziu aquela previsão legal.III - No caso de benefícios concedidos após 05/10/88, os reajustamentos regem-se pelo art. 41 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 8.542/92 e legislação subseqüente, não se lhes aplicando a Súmula nº 260 do TFR.IV - Prevendo o art. 41, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91, no primeiro reajustamento do benefício, a aplicação de índice proporcional, de acordo com a data de seu início, pela variação integral do INPC, criando, ainda, um reajuste extraordinário, para recompor o valor real do benefício, na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação dos critérios de reajustamento nele previstos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, inexiste vício de inconstitucionalidade no aludido dispositivo legal, bem assim no art. 9º da Lei nº 8.542/92, que manteve a mesma proporcionalidade do primeiro reajuste do benefício, pela variação do IRSM. Precedentes do TRF/1ª Região e do STJ (REsp nº 85.663-RS, Rel. Min. Edson Vidigal).V - O critério fixado para o primeiro reajuste de benefício concedido na vigência da CF/88 representa uma opção legítima do legislador para manter atual o valor do benefício, desde a sua concessão, encontrando justificativa no fato de que, quanto mais recente for a concessão do benefício, menor desgaste sofreu em sua renda mensal inicial, pelo efeito inflacionário, e mais elevados os salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, para apuração do salário-de-benefício, resultando em renda mensal inicial de valor mais elevado, de vez que o art.31 da Lei nº 8.213/91 determinou a atualização monetária dos salários-de- contribuição computados no cálculo do valor do benefício concedido a partir de 05/10/88, pela variação integral do INPC, "referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais".VI - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real." (Súmula nº 36 do TRF/1ª Região)VII - Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97.VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação provida.IX - Remessa oficial prejudicada.Nº 2000.01.00.032555-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Dezembro 2000
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 28/3/2000 07:57:16Processo Originário: 482499-8/mgAPELACAO CIVEL 2000.01.00.032555-8/MG Processo na Origem: 4824998RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRAAPELADO: VITOR DE OLIVEIRAADVOGADO: JOSE OTAVIO BUENO E OUTRO(A)REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PASSOS -MGACÓRDÃODecide a Turma rejeitar as preliminares, dar provimento à Apelação e julgar prejudicada a Remessa oficial, à unanimidade.2ª Turma do TRF da 1ª Região - 12.12.00.Juíza ASSUSETE MAGALHÃESRELATORAAPELACAO CIVEL 2000.01.00.032555-8/MG Processo na Origem: 4824998RELATOR: JUIZA ASSUSETE MAGALHÃESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRAAPELADO: VITOR DE OLIVEIRAADVOGADO: JOSE OTAVIO BUENO E OUTRO(A)REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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