Acórdão Nº 70018169326 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 17 Abril 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Francisco Pellegrini

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44259521
Id. vLex: VLEX-44259521

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Resumo:

BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS. PRELIMINARES.

ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ Firmado contrato de participação financeira com a demandada, não há falar em ilegitimidade passiva.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ¿ Nítida a possibilidade jurídica do pedido, pois esta decorre do exame da procedência ou não da demanda.

PRESCRIÇÃO ¿ Não prospera, visto que a parte autora pretende haver diferença de subscrição de ações que entende devida. Prescrição inocorrente.

EMPRESA CELULAR CRT PARTICIPAÇÃO S/A¿ Com a cisão da CRT, a Brasil Telecom S/A assumiu para si a responsabilidade pelos atos praticados até o momento da referida cisão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ¿ A Companhia-ré deve ser condenada a subscrever as ações faltantes porque contrariou interesses do acionista, deixando de subscrever as ações devidas. A complementação deve ser feita pelo valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à contratação. Sentença mantida.

AÇÕES. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES - É da responsabilidade da BRASIL TELECOM, sucessora da CRT, responder pela complementação acionária, inclusive, em relação às ações da nova Companhia, na mesma quantidade e classe.

DIVIDENDOS - Cabível a condenação ao valor dos dividendos que teriam gerado as ações caso tivessem sido subscritas no momento oportuno. Incidência de juros e correção monetária.

INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. Deve ser considerada a data da cisão para as ações da CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES.

REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70018169326, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 17/04/2007)

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