Acórdão Nº 71001257260 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 11 Abril 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Kraemer

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44260448
Id. vLex: VLEX-44260448

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.

1. Ilegitimidade ativa inocorrente. Os autores, na qualidade de filhos da vítima, têm legitimidade para pleitear a indenização correspondente, na medida em que a mãe faleceu sem nada receber em decorrência da invalidez permanente.

2. Não se verifica a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois inexiste no direito positivo vedação explícita ao pleito contido na inicial.

3. Ordenamento jurídico brasileiro que não exige o esgotamento da via administrativa como requisito para ingressar em juízo. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.

4. Desnecessária a realização de perícia técnica. A invalidez restou comprovada pelos documentos acostados; em especial, o auto de exame de corpo de delito. A intensidade das lesões sofridas (amputação de membro inferior esquerdo) é suficiente para comprovar a invalidez permanente. Não há necessidade de averiguar o grau de invalidez, conforme jurisprudência consolidada pela Súmula 14 das Turmas Recursais.

5. O nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente da vítima restou perfeitamente comprovado pelos documentos que instruem o processo.

6. A indenização por invalidez permanente equivale a 40 salários mínimos, descabendo cogitar acerca da graduação da invalidez. Não prevalecem as disposições do CNSP que estipulam teto inferior. Entendimento consolidado das Turmas Recursais.

7. É legítima a vinculação da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador.

8. Considerando a existência de um sexto herdeiro, deve ser paga a cada um dos 05 autores somente 1/6 da totalidade da verba indenizatória.

9. Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do RS.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001257260, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/04/2007)

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