TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Kraemer
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44260448
Id. vLex: VLEX-44260448
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
1. Ilegitimidade ativa inocorrente. Os autores, na qualidade de filhos da vítima, têm legitimidade para pleitear a indenização correspondente, na medida em que a mãe faleceu sem nada receber em decorrência da invalidez permanente.2. Não se verifica a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois inexiste no direito positivo vedação explícita ao pleito contido na inicial.3. Ordenamento jurídico brasileiro que não exige o esgotamento da via administrativa como requisito para ingressar em juízo. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.4. Desnecessária a realização de perícia técnica. A invalidez restou comprovada pelos documentos acostados; em especial, o auto de exame de corpo de delito. A intensidade das lesões sofridas (amputação de membro inferior esquerdo) é suficiente para comprovar a invalidez permanente. Não há necessidade de averiguar o grau de invalidez, conforme jurisprudência consolidada pela Súmula 14 das Turmas Recursais.5. O nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente da vítima restou perfeitamente comprovado pelos documentos que instruem o processo.6. A indenização por invalidez permanente equivale a 40 salários mínimos, descabendo cogitar acerca da graduação da invalidez. Não prevalecem as disposições do CNSP que estipulam teto inferior. Entendimento consolidado das Turmas Recursais.7. É legítima a vinculação da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador.8. Considerando a existência de um sexto herdeiro, deve ser paga a cada um dos 05 autores somente 1/6 da totalidade da verba indenizatória.9. Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do RS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001257260, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/04/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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