TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Heleno Tregnago Saraiva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44265631
Id. vLex: VLEX-44265631
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ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXPANSÃO DE REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 2028 c/c ART. 177, DO CCB/1916, 269,IV E 219, § 5º, AMBOS DO CPC.
Calcada a postulação da parte no alegado enriquecimento sem causa e na nulidade do contrato, conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que esgotado o prazo de 4 (quatro) anos previsto contratualmente para devolução. Hipótese em que, como pela regra de transição contemplada no art. 2.028, do Código Civil, o prazo prescricional originário é de vinte anos, uma vez que transcorrido mais de 10 anos no momento em que iniciou a vigência do NCC 2002, impõe-se que a contagem se dê pelo prazo antigo ¿ Art 177, caracterizada está a prescrição da pretensão. Art 269, IV do CPC, o que autoriza seu reconhecimento de ofício nos termos do contido no art. 219, § 5º, do CPC.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001269968, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/04/2007)
Expansão de Rede de Fornecimento de Energia Elétrica
Extinção do Feito com Julgamento de Mérito
Enriquecimento Sem Causa
Prescrição
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