Decisão Monocrática Nº 70019381391 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 20 Abril 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44269901
Id. vLex: VLEX-44269901

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 557, C.P.C.

1. É possível a negativa de seguimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C.

2. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito.

3. Enquanto pendente a ação revisional, é de ser mantido o devedor na posse do bem, desde que efetue os depósitos dos valores ofertados.

4. Com o ingresso da ação revisional, é facultado ao devedor o depósito de valores que eventualmente entende devidos.

5. Inversão do ônus da prova. Exibição de documentos. A instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos comuns às partes e que estão sob sua guarda, tendo em vista o disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do CPC.

6. É cabível a cominação da multa por descumprimento de decisão judicial antecipatória de tutela, tanto por ser de aplicação apenas condicional como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme o art. 461, §§ 3º e 4º do CPC. Ademais, a multa, no caso, possui caráter garantidor e a sua exclusão importa em incentivo ao descumprimento da decisão judicial.

7. Tendo o devedor ingressado com ação revisional, na qual discute as cláusulas contratuais tidas como abusivas, impõe-se disposição que visa à proibição ou cancelamento do protesto de títulos atrelados ao contrato.

Agravo de instrumento provido, por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70019381391, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/04/2007)

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