TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44271085
Id. vLex: VLEX-44271085
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. As hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional previstas em diversas leis ordinárias não se aplicam ao crédito tributário, em razão do disposto no art. 146, III, `b¿, da CF/88, segundo o qual a matéria está reservada à Lei Complementar (CTN, arts. 151 e 174). A citação por edital não pode ser tida como a citação pessoal, a que alude o art. 174, I, do CTN, uma vez que se trata de citação ficta. A lei complementar não a prevê como causa interruptiva da prescrição, o que só vem previsto nas leis ordinárias (art. 219, caput, art. 231 do CPC e art. 8º, IV, da LEF), o que se mostra inadmissível em face da Lei Maior. É nula a CDA que não registra o número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70015402449, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 07/03/2007)
Citação por Edital
Não-Interrupção do Prazo Prescricional
Execução Fiscal
Prescrição
Apelação Civel
Credito Tributário
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