Acórdão Nº 70018949602 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 17 Abril 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44271924
Id. vLex: VLEX-44271924

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BRASIL TELECOM. EFEITO DO RECURSO. O apelo interposto contra sentença proferida em processo cautelar deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, art. 520, inciso IV, do CPC.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não constatada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda. Os dados registrais informados na inicial, como o número da linha telefônica, nome completo, CPF e RG da parte autora, são suficientes para identificar o contrato.

INTERESSE PROCESSUAL. Diante do insucesso na obtenção dos documentos administrativamente, presente o interesse da parte autora em buscar o Judiciário para ter acesso ao contrato firmado.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. A instituição financeira não é parte integrante do contrato, o qual foi firmado com a antiga CRT, sucedida pela Brasil Telecom, que tem responsabilidade de manter o contrato firmado e prestar informações pertinentes.

PRESCRIÇÃO. Inaplicável o prazo prescricional de três anos previsto na Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que a pretensão é de cunho pessoal decorrente de relação contratual, não societária, sujeita ao prazo estabelecido no Código Civil. Uniformização de Jurisprudência do TJRS. Precedentes do STJ.

EXIBIÇÃO. Cuidando-se de documentos comuns às partes, não pode a empresa negar-se a exibi-los, privando a parte adversa de examinar os reais termos contratuais. Presentes os requisitos da cautelar.

CUSTAS E HONORÁRIOS. Em face da resistência na exibição dos documentos, sendo obrigada a parte a ingressar em juízo para ter acesso ao contrato, possível a condenação em ônus sucumbenciais.

Mantida a verba honorária por bem adequada, eis que dentro do parâmetro aceito, considerando a singeleza da demanda, sua repetitividade e o pouco trabalho exigido do procurador.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70018949602, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/04/2007)

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