Nº 1999.33.00.015257-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Novembro 2000

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Olindo Menezes
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef / Uniao Federal
Demandado: Carlos Cezar Amaral Silveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44273739
Id. vLex: VLEX-44273739

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

DEPÓSITO CAUTELAR DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

POSSIBILIDADE.

1. A União, sucessora normativa do BNH no sistema financeiro da habitação, é parte legítima ad causam nas ações que, ajuizadas pelos mutuários, digam respeito ao reajuste das prestações da casa própria. Iterativos precedentes dos Tribunais Regionais Federais.

2. Pode o mutuário, em ação cautelar antecedente ou intercorrente, fazer o depósito do valor das prestações em juízo, ou pagá-las direta e provisoriamente no agente financeiro (também por ordem judicial), para, como resultado útil para o processo principal, manter o estado de fato da demanda, até a certificação do direito de fundo.

3. A possibilidade, atual e objetiva, de execução do contrato, com perda do imóvel, em razão do inadimplemento do mutuário, traduz o periculum in mora.

A adoção do Plano de Equivalência Salarial nos contratos do SFH, por força de norma legal cogente, atesta o fumus boni juris.

4. Conquanto o processo cautelar não discuta, em nível de certificação, a questão de direito material, impõe-se a fixação dos ônus de sucumbência, compatíveis com a jurisdição cautelar, quando nele se estabelece contraditório.

5. Apelações improvidas. Remessa prejudicada.

Fragmento:

Nº 1999.33.00.015257-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Novembro 2000

Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)

Autuado em: 27/10/2000 13:52:42

Processo Originário: 19993300015257-4/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.33.00.015257-4/BA RELATOR: JUIZ OLINDO MENEZES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA

APELADOS: CARLOS CÉZAR AMARAL SILVEIRA E OUTRO

ADVOGADOS: JANE DE BRITO MAIA E OUTRO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA - BA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, vencido o Juiz Antônio Ezequiel, rejeitar a preliminar de ilegitimidade da União; e, no mérito, à unanimidade, negar provimento às apelações e ...



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