Nº 2000.34.00.001028-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Novembro 2000

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Mário César Ribeiro
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Alfredo Bento Pedroso Filho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44279512
Id. vLex: VLEX-44279512

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Resumo:

ILEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". DEPÓSITOS. SAQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO. IPC.
INCIDÊNCIA. MARÇO/90 (84,32%). CRÉDITO EFETUADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. JUNHO/87, MAIO/90 e FEVEREIRO/91 (STF, RE Nº 226.855-7/RS). DATA DOS EXPURGOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CAUSAS REITERADAS. PARTE MÍNIMA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a União Federal não tem legitimidade passiva ad causam nas ações que versam sobre a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (ressalvado o entendimento do Relator).
2. O levantamento dos valores depositados nas contas do FGTS não resulta em carência de ação se, à época, já era o autor credor dos expurgos inflacionários, principalmente quando se sabe que o prazo para a cobrança de juros e da correção monetária incidentes sobre referidos depósitos é trintenário.
3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a atualização de contas fundiárias é trintenário.
4. A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original do débito. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação e, por isso, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
5. Consolidou a jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
6. Decidiu a 2ª Seção deste Tribunal que o IPC de março de 1990 (84,32%) é de se ter como integralmente creditado nas contas vinculadas ao FGTS, salvo se provarem o contrário os titulares, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 333, I).
7. É devida, na espécie, a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos índices dos meses de janeiro/89, abril/90, julho/90, agosto/90, outubro/90 e março/91.
8. Incidência de correção monetária desde a data do recolhimento incompleto e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
9. Nas demandas que versem sobre questão de direito já decididas pelos Tribunais, havendo condenação, é razoável a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC.
10. Decaindo o litisconsorte de parte mínima do pedido responde o outro, por inteiro, pelo pagamento de honorários advocatícios (CPC,art.21, parágrafo único).

Fragmento:

Nº 2000.34.00.001028-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Novembro 2000

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 17/10/2000 15:16:47

Processo Originário: 20003400001028-3/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.001028-3/DF

RELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF

ADVOGADO: HELIO HIRASAWA E OUTROS(AS)

APELADOS: ALFREDO BENTO PEDROSO FILHO E OUTRO(A)

ADVOGADO: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CEF, nos termos do voto do Sr. Juiz-Relator.

Brasília, 08 de novembro de 2000.

Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Presidente e Relator

AC Nº 2000.34.00.001028-3/DF

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou a CEF a remunerar os saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com os expurgos dos meses de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%) e fevereiro/91 (21,87%), descontados, porém, os índices já aplicados nos referidos períodos, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, para os que tiveram suas contas encerradas mediante levantamento, contados a partir da citação, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Pedindo a reforma do julgado, inconformada, insiste a CEF nas preliminares de sua ilegitimidade passiva para a causa; de litisconsórcio passivo necessário da União Federal; de carên...



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