TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44307118
Id. vLex: VLEX-44307118
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Não devem ser acolhidos os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, se inexistente omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Inteligência do art. 535 do CPC. Hipótese em que os dispositivos mencionados, ou foram objeto de manifestação no acórdão; ou, embora não tenham sido mencionados expressamente no aresto, foram levados em consideração quando do julgamento da apelação. Inexistência de obrigação do julgador em pronunciar-se sobre cada alegação trazida pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza integrativa.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70019143866, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/04/2007)
Contrato de Participação Financeira
Inexistência de Omissão, Obscuridade Ou Contradição
Brasil Telecom S.A
Prequestionamento
Embargos Declaratorios
Apelação Civel
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