Nº 1999.35.00.010139-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Setembro 2000

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Antonio Ezequiel
Demandante: Benicio Rodrigues da Silva
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44310408
Id. vLex: VLEX-44310408

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE EXTRATOS - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS PROGRESSIVOS.

1. Os extratos das contas vinculadas ao FGTS não são documentos indispensáveis à propositura da ação.

2. De acordo com a jurisprudência da Terceira Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em ações da espécie, apenas a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva.

3. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm entendido ser trintenária a prescrição da ação para cobrança de diferenças de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS.

4. A correção monetária do FGTS não tem natureza contratual, mas legal, razão pela qual podem ser modificados os critérios, antes de iniciado o período aquisitivo, não havendo direito a que os saldos sejam corrigidos, em qualquer hipótese, pelo índice da inflação verificada.

5. Conforme jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelo IPC/INPC em junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991, ressalvado o entendimento em contrário do Relator quanto à correção pelo IPC a partir do mês-base maio 1990, exclusive. A aplicação dos índices oficiais de correção, nesses meses e anos, importaria violação da garantia constitucional do direito adquirido dos titulares das contas, com ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.

6. Juros moratórios não incidem na espécie, visto que, em se tratando de obrigação de fazer, novo cálculo dos rendimentos será efetuado, para inclusão dos índices deferidos, não havendo que falar em aplicação da Lei 6.899/91. Também indevida parcela autônoma de correção monetária das diferenças verificadas, correção essa que será automaticamente considerada quando do refazimento da conta, não sendo cabível qualquer outra atualização. Contudo, são devidas tais parcelas no caso de ter ocorrido levantamento integral do saldo após a data em que devida qualquer das diferenças deferidas, incidindo a correção monetária a partir do levantamento, e os juros de mora a partir da citação, à taxa de 6% a . a

7. Indispensável a comprovação da opção pelo FGTS, com efeito retroativo, nos termos da Lei 5.958/73, por quem já fosse empregado na data da vigência dessa lei, para fazer jus aos juros progressivos previstos na Lei 5.107/66.

8. Tratando-se de matéria já pacificada em nossos tribunais, motivo pelo qual a causa não oferece maior complexidade, a Segunda Seção pacificou o entendimento de que os honorários devem ser fixados na razão de 10% do valor da condenação.

9. Apelação dos autores provida, em parte.

Fragmento:

Nº 1999.35.00.010139-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Setembro 2000

Assunto: Correção Monetária E/ou Juros

Autuado em: 5/7/2000 19:21:42

Processo Originário: 19993500010139-6/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.35.00.010139-6/GO

RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ANTÔNIO EZEQUIEL

APELANTE(S): BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO(S): BARTOLOMEU PIMENTA BORGES

APELADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO(S): MARTA FAUSTINO PORFÍRIO NOBRE E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento, em parte, ao apelo dos autores, à unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/09/2000.

Juiz ANTÔNIO EZEQUIEL

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.35.00.010139-6/GO

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):

Trata-se de apelação(ões) interposta(s) de sentença proferida em ação ordinária ajuizada com o objetivo de corrigir o(s) saldo(s) de conta(s) vinculada(s) ao FGTS, com aplicação de índice(s) expurgado(s).

A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação dos autores em honorários, visto serem os mesmos beneficiários da justiça gratuita.

Irresignados, os autores apelam, reiterando seu pleito inicial de que seja a CEF condenada a corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS dos autores pelos índices referentes ao IPC obtido nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro e março/91. Pedem, ainda, a incidência de juros de mora e de juros progressivos, além da multa do art. 287, do CPC.

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