TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Mário César Ribeiro
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Antonio Carlos de Oliveira Martins
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44310440
Id. vLex: VLEX-44310440
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DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DEPÓSITO. PERÍODO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRAZO PRESCRICIONAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO. IPC. INCIDÊNCIA. MARÇO/90 (84,32%). CRÉDITO EFETUADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. JUNHO/87, MAIO/90 e FEVEREIRO/91 (STF, RE Nº 226.855-7/RS).
DATA DOS EXPURGOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. PARTE MÍNIMA.
1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação devem instruir a inicial quando neles se fundar o pedido ( CPC, art. 282, VI e 283).
2. Os "extratos de conta" não são os únicos documentos aptos a comprovar a existência de vínculo com o regime fundiário.
3. Comprovada a titularidade das contas fundiárias, mediante a apresentação de documentos idôneos, não é cabível o indeferimento da inicial.
4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em última instância, a interpretação das questões federais infraconstitucionais, consolidou o entendimento de que, na espécie, excepcionalmente, ocorre a inversão da regra do art. 333, I, do CPC.
Inépcia da inicial. Carência de ação. Preliminares rejeitadas (ressalva do entendimento do Relator).
5. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a União Federal não tem legitimidade passiva ad causam nas ações que versam sobre a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (ressalvado o entendimento do Relator).
6. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a atualização de contas fundiárias é trintenário.
7. A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original do débito. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação e, por isso, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
8. Consolidou a jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
9. Decidiu a 2ª Seção deste Tribunal que o IPC de março de 1990 (84,32%) é de se ter como integralmente creditado nas contas vinculadas ao FGTS, salvo se provarem o contrário os titulares, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 333, I).
10. É devida, na espécie, a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos índices dos meses de janeiro/89, abril/90, julho/90, agosto/90, outubro/90 e março/91.
11. Incidência de correção monetária desde a data do recolhimento incompleto e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
12. Decaindo o litisconsorte de parte mínima do pedido responde o outro, por inteiro, pelo pagamento de honorários advocatícios (CPC,art.21, parágrafo único).
Nº 1998.40.00.003730-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Dezembro 2000
Assunto: Correção Monetária E/ou Juros
Autuado em: 14/11/2000 16:26:59Processo Originário: 19984000003730-1/piAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.40.00.003730-1/PIRELATOR: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEFADVOGADO: NISO DE SOUSA E SILVA FILHO E OUTROS(AS)APELADOS: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS(AS)ADVOGADO: JOSELIA NUNES DE SENAACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CEF, nos termos do voto do Sr. Juiz-Relator.Brasília, 05 de dezembro de 2000.Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Presidente e RelatorAC Nº 1998.40.00.003730-1/PIRELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou a CEF a remunerar os saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com os expurgos dos meses de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%),a partir das épocas em que deveriam ter sido creditados, descontados, porém, os índices já aplicados nos referidos períodos, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.Pedindo a reforma do julgado, inconformada, insiste a CEF no exame do Agravo Retido nos autos; nas preliminares de indeferimento da inicial, por inépcia, à falta de documentos indispensáveis à propositura da ação ("extratos de conta") e de carência de ação, por ausência de comprovação da existência de depósito nos períodos vindicados; de litisconsórcio passivo necessário da União Federal; de carência de ação, por falta de interesse de agir, em relação ao índice de 84,32% (março/90), que alega já ter creditado; de ausência de causa de pedir em relação aos juros progressivos e de prescrição qüinqüenal.No mérito (stricto sensu), sustenta, em síntese, a inexistência de direito adquirido dos Autores a quaisquer dos expurgos concedidos.Requer, finalmente, na hipótese de confirmação da r. sentença recorrida, que a correção monetária e os juros moratór...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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