TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Raimundo Gomes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44312758
Id. vLex: VLEX-44312758
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CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - REVISÃO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS - ART. 202 DA CF/88 - REAJUSTAMENTOS - CRITÉRIO DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Em decorrência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91, o cálculo da Renda Mensal inicial de benefício previdenciário e os critérios de reajuste para preservação, em caráter permanente, do seu valor dependem da data em que teve início. (Precedentes da Corte)2. Aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não se aplica a disposição inerente à forma de cálculo prevista no art. 202 do novel Ordenamento Constitucional, tendo em vista que o ato da concessão consumou-se segundo a legislação anterior vigente ao tempo em que se efetuou, configurando-se, pois, em ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente (art. 51, XXXVI). 3. Àqueles iniciados após o advento da CF/88 aplica-se o aludido dispositivo constitucional a partir da edição da Lei n. 8.213/91, que através do seu art. 29 conferiu-lhe aplicabilidade (Súmula n. 14 do TRF.10 Região).4. Tendo a autarquia previdenciária, no caso dos autos, observado corretamente as fórmulas legais ao proceder ao cômputo das rendas mensais iniciais dos benefícios, efetivando, inclusive, a revisão determinada pelo art. 145 da Lei n. 8.213/91 com relação a um dos Autores, não têm estes direito à revisão da renda mensal inicial de seus benefícios previdenciários, na forma requerida.5. Aos benefícios previdenciários concedidos sob a vigência da Lei n.8.213/91, como é o caso de três Autores, aplica-se o critério de reajuste estabelecido por esse diploma legal e legislação subsequente. 6. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88 (Súmula n.20 TRF/10 Região).7. A partir de então, passou a incidir o critério de reajuste previsto no art. 41 da Lei n1 8.213/91, cujo inciso II, revogado pela Lei n.8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.8. O restabelecimento, em caráter permanente, de tal critério de reajuste constitui afronta à disposição constitucional inserta no art. 71, inciso IV, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim.9. Sentença reformada.10. Apelação provida.11. Peças liberadas pelo Relator em 13.03.2001 para publicação do acórdão.Nº 96.01.48242-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Março 2001
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 22/10/1996Processo Originário: 920-7/mgAPELACAO CIVEL 96.01.48242-3/MGRELATOR CONV.: O EXMO. SR. JUIZ RICARDO MACHADO RABELOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADORA: IRENE RODRIGUES APELADO: RAIMUNDO GOMES E OUTROS(AS) ADVOGADO: ALCINETE NASCIMENTO DE SOUZAACÓRDÃODecide a 10 Turma DAR provimento à apelação, à unanimidade.10 Turma do TRF-10 Região. 13/03/2001.Juiz RICARDO MACHADO RABELO Relator (convocado)APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.48242-3/MGRELATÓRIOO Exmº Sr. Juiz Ricardo Machado Rabelo - (Relator Convocado):Trata-se de apelação interp...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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