TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Augusto Monte Lopes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44320327
Id. vLex: VLEX-44320327
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EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRECLUSÃO INOCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA RETIRANTE. IMÓVEL DO ACERVO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. Tratando-se de matéria que cabe exame em qualquer grau e, de ofício, aprecia-se a alegação de impenhorabilidade do imóvel, afastando-se a preliminar de preclusão. Contudo, nega-se acolhimento, porque não obstante a retirada da embargante da sociedade executada, o sócio remanescente, seu esposo, adquiriu as cotas sociais da embargante mediante a transferência do imóvel penhorado, o qual pertencia à sociedade, garantindo as dívidas da empresa, de molde a autorizar a penhora sobre o bem em questão, sopesada a desconsideração da pessoa jurídica decretada na execução. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019387836, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 16/05/2007)
Sócia Retirante
Imóvel do Acervo Patrimonial da Sociedade
Embargos de Terceiro
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Penhorabilidade do Imóvel
Preclusão Inocorrente
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