TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-44325841
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividade e onerosidade excessiva.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, que se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).REVISÃO. CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE. Os pactos novados, findos ou quitados, via-de-regra, não podem ser revisados, pena de comprometimento da segurança jurídica. Verificada, porém, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores. Entendimento pacificado no Egrégio STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO.A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência ¿ como regra geral ¿ de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Porém, na esteira da jurisprudência emanada do STJ, a Câmara tem entendido que, nos contratos de mútuo, constatada abusividade representada pela cobrança de juros em patamares muito superiores às taxas médias praticadas pelo mercado, possível, com fulcro nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (inc. IV do art. 51) a limitação a estas médias, excluída a capitalização mensal e autorizada a anual.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.A legislação vigente e a jurisprudência dominante permitem a capitalização apenas em periodicidade anual, salvo legislação específica, que não é o caso em tela. A capitalização na forma disposta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001 não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio STJ fixou entendimento que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional. Vedada, portanto, é a capitalização diária ou mensal dos juros.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ.Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória.CONSTITUIÇÃO EM MORA.É entendimento sedimentado e pacificado no Colendo STJ que a cobrança indevida de encargos descaracteriza a mora e tornam inexegíveis ao correntista as penalidades dela decorrentes, até o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao devedor, a partir daí, demonstrar a inexistência de débito ou o pagamento da quantia apurada a fim de manter afastados os efeitos decorrentes da mora.JUROS MORATÓRIOS.Depois de configurada a mora, incide a taxa de 1% ao mês sobre o valor do débito, se assim foi pactuado. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Depois de apurados os débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Se constatada a existência de saldo credor em favor da parte autora, viável a repetição do indébito, na forma simples, eis que ausente má-fé da parte ré na cobrança efetivada, a qual se deu com base no contratado, e antes do crivo judicial.DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.Ante a modificação da sentença, pertinente a redistribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com o decaimento de cada parte, facultada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento uniforme desta Câmara e da Súmula n.º 306 do STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010882033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/05/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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