TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em M.S
Magistrado Responsável: Juiz Lindoval Marques de Brito (conv.)
Demandante: Banco Agrimisa S/a
Demandado: Fazenda Nacional
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44343204
Id. vLex: VLEX-44343204
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
BALANÇO DE 1990. IMPETRAÇÃO EM 1995.1. Fere o art. 18 da Lei n. 1.533/51, a impetração de mandado de segurança após o escoamento do prazo decadencial de 120 dias, devendo ser pronunciada a carência da ação, em que se pretende a discussão de índices de correção monetária, incidente sobre o balanço de 1990, para refletir no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do exercício de 1996.2. Precedentes do STJ: "Visando-se questionar, em 1994, índice de correção monetária de balanço, atacando ato ocorrido em 1990, impõe-se o reconhecimento da decadência" (RESP 188.171/MG, Rel. HÉLIO MOSIMANN, v.u., DJ 1/2/1999).3. No mesmo sentido, acórdão confirmatório de decisão deste Tribunal, contido no RESP 155.813/MG, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO: "Confirma-se a decadência reconhecida na impetração de mandado de segurança, que visa questionar, em 1994, índice de correção monetária de balanço, mediante a imposição do qual teria resultado o aumento da carga tributária, em 1990".4. Aplicável o brocardo ius non sucurrit dormientibus e não a tese de se tratar de ação mandamental preventiva, porque, se assim fosse, fácil ficaria ao contribuinte poder converter todos os mandados de segurança em preventivos, sob a simples alegação de que haveria a ameaça da prática de ato ilegal (RESP 155.813/MG).5. Remessa oficial provida, para pronunciar ser a Impetrante carecedora da ação mandamental.6. Apelação prejudicada.Nº 95.01.20252-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Junho 2001
Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário
Autuado em: 17/8/1995Processo Originário: 940012961-0/mgAPELAÇÃO EM M.S. Nº: 95.01.20252-6/MG Processo na Origem: 9400129610 RELATOR: JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)APELANTE: BANCO AGRIMISA S/AADVOGADO: JOAO DACIO ROLIM E OUTROS(AS)APELADO: FAZENDA NACIONALPROC/S/OAB: WILLE DUARTE COSTAACÓRDÃODecide a 2ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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