Nº 1999.33.00.009539-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Abril 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz I´talo Mendes
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Rosevania Oliveira Matos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44350955
Id. vLex: VLEX-44350955

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Resumo:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DE DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. EMENDA CONSTITUCIONAL 21/99. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1.Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo para a impetração se renova periodicamente, a partir de cada exigência considerada indevida.

2.Cabimento do mandado de segurança para discussão da matéria impugnada.

3.Não ocorre, na espécie, a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 21/99, pois, conquanto tenha ocorrido alteração na Câmara dos Deputados do projeto que tramitou originariamente no Senado Federal, esta modificação foi meramente supressiva e sem comprometimento do sentido do texto, não se fazendo mister nova votação na Casa Legislativa de origem.

4.A Emenda Constitucional nº 21/99, ao prorrogar a vigência das Leis nº 9.311/97 e 9.539/97, não violou dispositivo constitucional.

5.Tratando-se, como na espécie, de contribuição social, a anterioridade a ser observada é a nonagesimal, nos termos em que previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal.

6.As limitações constantes dos arts. 154, I e 195, § 4º, da Constituição Federal se destinam ao legislador ordinário e não ao legislador constituinte no exercício do poder constituinte derivado, pelo que não há que se cogitar na ofensa ao princípio da bitributação.

7.Apesar de ser uma alíquota única, inexiste ofensa ao princípio da capacidade contributiva uma vez que a contribuição é proporcional ao valor sacado ou movimentado, encontrando-se em harmonia com a capacidade econômica do contribuinte, o que afasta, também, eventual alegação de confisco.

8.Apelação e remessa oficial providas.

Fragmento:

Nº 1999.33.00.009539-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Abril 2001

Assunto: Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - Cpmf

Autuado em: 23/8/2000 15:17:28

Processo Originário: 19993300009539-0/ba

APELAÇÃO EM M.S. 1999.33.00.009539-0/BA Processo na Origem: 199933000095390

RELATOR: JUIZ I'TALO MENDES

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

APELADO: ROSEVANIA OLIVEIRA MATOS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA ...



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