Nº 1998.34.00.017400-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Agosto 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Alexandre Machado Vasconcelos (conv.)
Demandante: Viacao Aguas Lindas Ltda / Empresa Santo Antonio Transportes e Turismo Ltda
Demandado: os Mesmos / Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44352260
Id. vLex: VLEX-44352260

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

AGRAVO REGIMENTAL.

I. Revogada medida liminar concedida em Ação Cautelar incidental à apelação, por provimento de Agravo Regimental contra decisão então concessiva do pleito da lavra do relator, não se pode renovar tal pedido via antecipação de tutela agora nos próprios autos da Apelação Cível.

II. Indeferido o pedido de antecipação de tutela nos autos do apelo, por já se ter pronunciado a Turma sobre pedido de medida liminar em cautelar incidental pertinente (item I supra), Agravo Regimental que insiste sobre a procedência do mérito do pedido não tem o condão de abalar as razões de decidir.

III. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 1998.34.00.017400-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Agosto 2001

Assunto: Transporte Terrestre - Serviços Delegados a Terceiros: Concessão/permissão/autorização - Serviços - Administrativo

Autuado em: 25/8/2000 15:23:58

Processo Originário: 19983400017400-0/df

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.017400-0/DF RELATOR: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AGRAVANTE: VIAÇÃO ÁGUAS LINDAS LTDA

ADVOGADO: CHIANG DE GOMES E OUTROS

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FL. 458

APELANTE: VIAÇÃO ÁGUAS LINDAS LTDA

ADVOGADO: CHIANG DE GOMES E OUTROS(AS)

APELANTE: EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental."

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/09/2000.

JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.017400-0/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

Indeferido o pedido de antecipação de tutela feito pela apelante, Viação Águas Lindas Ltda., ao argumento de que sendo autorizatária do serviço de transporte coletivo de passageiros entre Águas Lindas/GO e Taguatinga/DF, deveria ser reconhecido seu direito de prosseguir a exploração da linha, até julgamento da apelação, interpõe o presente Agravo Regimental com os seguintes argumentos:

"..........................................................

...........................................................

.......

A r. decisão denegatória contra a qual ora se increpa, não tem como subsistir, eis que, ver-se mantida na execução dos serviços a si cometidos, é um direito indiscutível da agravante, até porque mostra-se inconteste, robusto, exuberante, e contra o qual fazem-se írritas quaisquer colocações, inclusive e especialmente com base na Súmula 39 dessa Corte, e isto porque, a agravante, veja bem V. Exa., não veio residir em juízo com o propósito de obter autorização ou permissão para serviços rodoviários de transporte de passageiros.

Sim, não veio. E não veio por uma razão muito simples: já possui a agravante autorização do órgão competente, o Ministério dos Transportes, aliás, em função dessa autorização é que vem executando os serviços entre Águas Lindas de Goiás/Brasília, o que se constata com a decisão proferida no processo administrativo nº 50000.007868/97-51 apenso ao de nº 50000.007275/...



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