TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Alexandre Machado Vasconcelos (conv.)
Demandante: Viacao Aguas Lindas Ltda / Empresa Santo Antonio Transportes e Turismo Ltda
Demandado: os Mesmos / Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44352260
Id. vLex: VLEX-44352260
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.I. Revogada medida liminar concedida em Ação Cautelar incidental à apelação, por provimento de Agravo Regimental contra decisão então concessiva do pleito da lavra do relator, não se pode renovar tal pedido via antecipação de tutela agora nos próprios autos da Apelação Cível.II. Indeferido o pedido de antecipação de tutela nos autos do apelo, por já se ter pronunciado a Turma sobre pedido de medida liminar em cautelar incidental pertinente (item I supra), Agravo Regimental que insiste sobre a procedência do mérito do pedido não tem o condão de abalar as razões de decidir.III. Agravo Regimental a que se nega provimento.Nº 1998.34.00.017400-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Agosto 2001
Assunto: Transporte Terrestre - Serviços Delegados a Terceiros: Concessão/permissão/autorização - Serviços - Administrativo
Autuado em: 25/8/2000 15:23:58Processo Originário: 19983400017400-0/dfAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.017400-0/DF RELATOR: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIANAGRAVANTE: VIAÇÃO ÁGUAS LINDAS LTDAADVOGADO: CHIANG DE GOMES E OUTROSAGRAVADA: R. DECISÃO DE FL. 458APELANTE: VIAÇÃO ÁGUAS LINDAS LTDAADVOGADO: CHIANG DE GOMES E OUTROS(AS)APELANTE: EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO: ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES E OUTROS(AS)APELADO: OS MESMOSAPELADO: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVAACÓRDÃO"Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental."2ª Turma do TRF da 1ª Região - 05/09/2000.JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATORAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.34.00.017400-0/DFRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):Indeferido o pedido de antecipação de tutela feito pela apelante, Viação Águas Lindas Ltda., ao argumento de que sendo autorizatária do serviço de transporte coletivo de passageiros entre Águas Lindas/GO e Taguatinga/DF, deveria ser reconhecido seu direito de prosseguir a exploração da linha, até julgamento da apelação, interpõe o presente Agravo Regimental com os seguintes argumentos:"............................................................................................................................A r. decisão denegatória contra a qual ora se increpa, não tem como subsistir, eis que, ver-se mantida na execução dos serviços a si cometidos, é um direito indiscutível da agravante, até porque mostra-se inconteste, robusto, exuberante, e contra o qual fazem-se írritas quaisquer colocações, inclusive e especialmente com base na Súmula 39 dessa Corte, e isto porque, a agravante, veja bem V. Exa., não veio residir em juízo com o propósito de obter autorização ou permissão para serviços rodoviários de transporte de passageiros.Sim, não veio. E não veio por uma razão muito simples: já possui a agravante autorização do órgão competente, o Ministério dos Transportes, aliás, em função dessa autorização é que vem executando os serviços entre Águas Lindas de Goiás/Brasília, o que se constata com a decisão proferida no processo administrativo nº 50000.007868/97-51 apenso ao de nº 50000.007275/...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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