Nº 2000.38.00.003035-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Setembro 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz I´talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Sonia Margarida de Oliveira Andrade Tiso

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44363123
Id. vLex: VLEX-44363123

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Resumo:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FÉRIAS, ABONOS-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADOS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

COMPENSAÇÃO.

1. A autorização para a fruição de férias, abonos-assiduidade, de licença- prêmio é uma faculdade do empregador. Assim, presume-se que a necessidade e a conveniência do serviço impediram o seu gozo por parte do empregado ou servidor.

2. Desta forma, as férias, abonos-assiduidade e as licenças-prêmio, quando de sua conversão em pecúnia, têm natureza indenizatória, razão pela qual, não se subsumindo às hipóteses de incidência previstas no art. 43, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em incidência, in casu, de imposto de renda. Aplicação das Súmulas nºs 125 e 136, do eg. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Regional Federal.

3. Tratando-se, como na espécie, de matéria pacífica e reiteradamente decidida pelos tribunais, e, em sendo vencida a Fazenda Pública, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

4. É possível a compensação de tais créditos indevidamente pagos com os valores vincendos desde que sejam da mesma exação conforme art. 66, da Lei n° 8.383/91.

5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Fragmento:

Nº 2000.38.00.003035-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 11 Setembro 2001

Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física

Autuado em: 25/5/2001 18:15:50

Processo Originário: 20003800003035-9/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2000.38.00.003035-9/MG Processo na Origem: 200038000030359

RELATOR: JUIZ I'TALO MENDES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANOEL LOPES DE SOUSA

APELADO: SONIA MARGARIDA DE OLIVEIRA ANDRADE TISO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 17 A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/09/2001...



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