Nº 2001.01.00.012765-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Maio 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Juíza Selene Maria de Almeida
Demandante: Novo Nordisk Farmaceutica do Brasil Ltda
Demandado: Biobras S/a

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44379920
Id. vLex: VLEX-44379920

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E LICITAÇÃO: AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PARA REGISTRO DE PREÇOS - PREÇO INEXEQUÍVEL. PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E PREÇOS PREDATÓRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. LEI 8.666/93, ART. 48, II. LEI 8.884/94, ART. 21.

1. A ação cautelar é a via processual adequada para suspensão de concorrência pública.

2. Se determinada licitante vem de forma continuada atentando contra à livre concorrência e se a proposta contendo preços inferiores ao custo do produto representa uma das realizações dessa prática, o Judiciário deve levar em consideração o fato, ex vi do artigo 5º, XXXV, da CF/88 e do art.

48, II, da Lei 8.666/93.

3. Serão desclassificados, a teor do art. 48, II, da Lei das Licitações, propostas com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerando aqueles que venham a ter demonstrada na viabilidade através de documentação que conprove que os custos dos insumos são coerentes com o do mercado.

4. O artigo 21 da Lei 8.884, de 1994, considera como infração à ordem econômica a venda injustificada de produtos abaixo do preço de custo.

5. Considerada a necessidade premente da União adquirir insulina para atender aos postos da rede pública, deve ter continuidade o procedimento de registro de preço, desde que asseguradas as normas que regem a legalidade da licitação e a livre concorrência.

6. Agravo de instrumento improvido.

7. Agravo regimental prejudicado.

Fragmento:

Nº 2001.01.00.012765-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Maio 2001

Assunto: Licitações Públicas

Autuado em: 23/2/2001 09:31:45

Processo Originário: 20003400041606-6/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001.01.00.012765-0/DF

RELATORA: JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: TADEU RABELO PEREIRA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: BIOBRAS S/A

ADVOGADO: ULISSES DE VASCONCELOS RASO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Exmª Srª Juíza Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 07 de maio de 2001.

Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001.01.00.012765-0/DF

RELATORA: JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: TADEU RABELO PEREIRA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: BIOBRÁS S/A

ADVOGADO: ULISSES DE VASCONCELOS RASO E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação cautelar nº 2000.34.00.041606-6, ajuizada por BIOBRÁS S/A.

Diz a agravante:

a) A decisão agravada deferiu liminar em ação cautelar, para suspender os efeitos da concorrência nº 3/2000, promovida pelo Ministério da Saúde visando à homologação de registro de preços a ser utilizado na compra de insulina pelo período de um ano, sob o fundamento de haver possibilidade de os preços máximos firmados pela União apresentarem-se atentatórios ao disciplinamento licitatório, diante da alegação da BIOBRÁS quanto à inexeqüibilidade do teto fixado para as propostas no edital.

b) A pretensão da agravada apóia-se exclusivamente em manifestações preliminares de órgãos da defesa da concorrência, extraídos de processos em curso, nos quais, por representação da BIOBRÁS, apuram-se pretensas condutas da agravante ofensivas à ordem econômica.

c) Eventual prática pela agravante de ilícitos tipificados nas normas de defesa da concorrência será apurada e sancionada pelos órgãos competentes, não cabendo à Comissão de Licitação do Ministério da Saúde a apreciação de questões de mercado, envolvido no exame da matéria.

d) O enquadramento do agente econômico na definição do ilícito em questão, desde a perspectiva da defesa da concorrência, exige a ponderação de fatores como posição de mercado e efeitos, pretendidos ou voluntários, da ação investigada.

e) A questão posta na ação cautelar tem disciplina própria, somente podendo a regularidade do ato convocatório e da proposta formulada ser examinada à vista das disposições da Lei 8.666/93, que no seu artigo 15, V, determina que as compras deverão, sempre que possível, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

f) Dentro do parâmetro da lei, a última aquisição do medicamento feito pelo Ministério da Saúde contemplou os seguintes valores: US$ 4,35 para a insulina humana e US$4,29 para insulina suína.

g) Em julho de 1999, mediante acordo feito com todas as empresas que participaram da licitação sub judice, no curso da concorrência 12/99, a União contratou a compra de insulina humana por R$7,50.

h) Não se compreende que, considerada a baixa inflação registrada no período, que, em agosto de 2000 - quando foi aberto o certame, o preço de R$ 7,77 possa ser considerado inexeqüível, por não cobrir sequer os custos da produção do medicamento, conforme alega a agravada.

i) Competia à agravada demonstrar uma enorme elevação do custo de produção da insulina, que justificaria a pecha de inexeqüível o preço superior ao por ela próprio praticado alguns meses antes da publicação do edital questionado.

j) A inexeqüibilidade não pode ser simplesmente suposta ou meramente presumida; ela deve ser evidente, manifesta, estreme de qualquer dúvida razoável.

k) A decisão agravada equivocadamente, prendeu-se ao exame de possíveis infrações à ordem econômica supostamente praticadas pela vencedora da concorrência, sem atentar para a inexistência de elementos que permitam a aferição da procedência da alegação de ser inexeqüível a venda da insulina pelos preços praticados no certame objeto do litígio.

l) Caso pudesse a apreciação da causa derivar para a cogitação do enquadramento da conduta dos licitantes nas normas de proteção da concorrência, deveria igualmente ser considerada a abertura de procedimento, perante a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para apuração da prática da agravada ao aumento injustificado de preços (Lei 8.884/94, art. 21, XXIV).

m) O Departamento de Defesa Comercial - DECOM, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior apurou o preço CIF do produto importado da Dinamarca, para cada um dos períodos investigados é US$ 2,96, US$3,01 e US$ 2,9 e não US$4,14 como alegado pela agravada.

n) No momento em que deferida a liminar os contratos decorrentes das concorrências inte...



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