TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao em M S
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Calcados Soudeza Ltda
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - Fnde
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44401532
Id. vLex: VLEX-44401532
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. LEI Nº 9.424/96. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída, originariamente, pela Lei nº 4.440, de 27.10.64, esta revogada e substituída pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23.10.75, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor sobre a matéria, nem antes, nem depois da referida Carta Magna.2. Essa recepção não está limitada, no tempo, pelo disposto nos arts. 25 e 36 do ADCT, o primeiro porque vedou apenas a edição, a partir de sua vigência, de novos atos fundados na delegação de competência nele proibida, não invalidando os atos já praticados com base na delegação de competência até então vigorante, e o segundo porque não se aplica à contribuição do salário-educação, por ter sido esta prevista no § 5º do art. 212 do mesmo ADCT, sem qualquer limitação temporal.3. Medida Provisória constitui instrumento idôneo à criação e modificação de contribuições sociais, pelo que as alterações introduzidas nessa exação pela MP 1.518/96 e suas sucessivas reedições não padecem de vício de inconstitucionalidade a esse fundamento.4. A M.P. nº 1.518/96 foi sucessivamente reeditada até sua conversão na Lei nº 9.424/96.5.A Lei nº 9.424/96 não recriou a contribuição do salário-educação, que não fora extinta, e, ademais, expressamente, no art. 15, indica o sujeito ativo, a base de cálculo e a alíquota da exação. Dita lei, por outro lado, não incide em violação do art. 65, parágrafo único, da C.F., eis que não sofreu, no Senado, emenda substancial, mas apenas emenda de revisão de texto, que não exige apreciação pelas duas Casas (art. 135 do Regimento Comum do Congresso Nacional).6. As Medidas Provisórias nºs 1.518/96, 1.565/97 e 1.607/97, que trataram da contribuição do salário-educação, não incidem na vedação do art. 246 da C.F., na redação da E.C nº 06/95, eis que a primeira delas (M.P nº 1.518) é anterior à vigência da nova redação do § 5º do art. 212, dada pela E.C nº 14/96, que ocorreu a partir de 01.01.97, e as duas outras porque não regulamentaram o citado § 5º da C.F, mas apenas supriram omissões da Lei nº 9.424/96, regulamentado-a.7. Apelação improvida.Nº 1998.38.03.002455-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Novembro 2000
Assunto: Contribuições
Autuado em: 28/8/2000 14:39:35Processo Originário: 19983803002455-7/mgAPELACAO EM M.S. 1998.38.03.002455-7/MGProcesso na Origem: 199838030024557RELATOR: JUIZ ANTONIO EZEQUIELAPELANTE: CALCADOS SOUDEZA LTDA E OUTROS(AS)ADVOGADO: VIVIANE ANGELICA FERREIRA E OUTROS(AS)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: EDUARDO MIGUEL LEAO SETTEAPELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDEPROCURADOR: EDNA MARIA GUIMARAES DE MIRANDAACÓRDÃODecide a Turma negar provimento ao apelo do impetrante.3ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/11/2000.Juiz ANTÔNIO EZEQUIELRelatorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS Nº 1998.38.03.002455-7/MGRELATOR: EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARALAPELANTES: CALÇADOS SOUDEZA LTDA. E OUTROSAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEEMBARGANTES: CALÇADOS SOUDEZA LTDA. E OUTROSEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 414/22RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):Por petição protocolizada aos 20 SET 2001, CALÇ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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