Acórdão Nº 70018729103 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 24 Maio 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44402527
Id. vLex: VLEX-44402527

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Resumo:

APELAÇÃO. AÇÕES DA BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇA. CONTRATOS INTEGRALIZADOS EM 1993. PAGAMENTO PARCELADO.

1.Impossibilidade jurídica. Não há regra legal que obste em tese a pretensão, bastando alteração no capital social e redução do valor patrimonial de cada ação, aumentando sua quantidade.

2.Ilegitimidade passiva da companhia telefônica. Se a pretensão de diferença decorre do contrato de participação financeira celebrado com a telefônica, é esta ou sua sucessora que deve responder frente ao pleito judicial.

3.Prescrição trienal. Lei nº10.303/01. Afastamento. Precedente do STJ.

4.Pagamento parcelado. Integralização que se dá com a quitação da última parcela.

4.1.Comprovação de que a parte autora tem direito à diferença de ações, considerando que sofreu prejuízo com a aplicação da Portaria 881/90 do Min. Infra-Estrutura.

4.2.Condenação de Brasil Telecom a subscrever a diferença das ações entre a data da integralização e a data da subscrição realizada pela companhia telefônica.

4.3.Valor da ação patrimonial. Aquele fixado em AGO anterior aos contratos de participação financeira.

Cada ação da CRT equivale a 48,56495196 ações da Brasil Telecom S.A., conforme Assembléia Geral Extraordinária de 28.12.2000.

5.Indeferida a pretensão de atualização monetária do valor patrimonial da ação, até o momento da integralização, considerando que fixado em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com os interesses da própria companhia e em atenção ao disposto na Lei das S.A.

6.Indenização no valor equivalente aos rendimentos (dividendos ou juros sobre o capital próprio), adotados os critérios efetivamente utilizados pela companhia na respectiva distribuição.

Improvimento do apelo da ré. Parcial provimento do apelo da autora. (Apelação Cível Nº 70018729103, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 24/05/2007)

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