Acórdão Nº 70026566919 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 30 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44414309
Id. vLex: VLEX-44414309

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Resumo:

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE REDE ELÉTRICA RURAL. CONÊNIO DE DEVOLUÇÃO E TERMO DE CONTRIBUIÇÃO FIRMADOS EM 03/93.

DA DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. A Constituição Federal de 1988, excepcionalmente, como fator condicionante ao ajuizamento de demanda judicial, exige o prévio esgotamento das vias administrativas, apenas em relação às competições esportivas. Fora desta hipótese, a jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado apresenta-se como medida que vai de encontro ao direito constitucional de ação. Preliminar rejeitada.

PRESCRIÇÃO DECENAL. Em se tratando de pretensão ao adimplemento contratual, a ação de cobrança assume cunho pessoal, com o que o prazo prescricional é sempre regulado pelo disposto no artigo 177 do CC/1916 ou art. 205 do novo diploma material - caso inexista prazo especial a regular a espécie -, observado o que exige o art. 2.028 do atual CC. In casu, incide a prescrição decenal.

DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO PELO USUÁRIO. Comprovada a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a obrigação assumida pela demandada no sentido da devolução dos valores adimplidos. Procedência do pedido de restituição do montante repassado à época da contratação.

DOS JUROS MORATÓRIOS. A citação constitui em mora o devedor (art. 219 do CPC); logo, o marco inicial da incidência destes deve ser a data da sua ocorrência, regendo-se pelas disposições legais vigentes. Fixados a taxa de 1% ao mês ¿ inteligência dos arts. 406 do CC/2002 combinado com o art. 161, § 1°, CTN.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026566919, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/10/2008)

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