TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Bernadete Coutinho Friedrich
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44415124
Id. vLex: VLEX-44415124
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Coisa julgada material. Observado o trânsito em julgado do acórdão que confirma a sentença de parcial procedência dos embargos de terceiro anteriormente opostos, onde resta declarada a regularidade da penhora efetivada na ação de execução, referente aos mesmos imóveis indicados pelos embargantes na petição inicial dos presentes embargos de terceiro, é de ser julgada extinta a ação, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, V. do CPC.2. Cerceamento de defesa inocorrente. Nos termos da legislação processual, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial dos embargos de terceiro, pena de preclusão consumativa.3. A posse dos embargantes, para ser reputada como de boa-fé, necessita haver se iniciado antes da averbação da penhora do imóvel junto ao Registro de imóveis.4. Hipótese em que a procedência dos embargos de terceiro não conduz à condenação da embargante aos ônus sucumbenciais, observada a teoria da causalidade, porquanto a nomeação do bem à penhora poderia ter sido evitada através da averbação do contrato de promessa de compra e venda junto ao Registro de Matrícula do Imóvel.EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO OS EMBARGOS OPOSTOS POR J.A.M, I.S.V E C.C.V; PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO; NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES J.S.Q E V.L.L, E DADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70025548033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/10/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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