TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44415827
Id. vLex: VLEX-44415827
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. BRASIL TELECOM. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E RENDIMENTOS. CONTRATOS DE 1993.
1.ED da ré. Pretensão indevida da companhia de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada em sede recursal.Ausente omissão, obscuridade ou contradição.2.ED dos autores.2.1.Mera inconformidade com os fundamentos da decisão.2.2.Critério para o cálculo da indenização. Observada, para a telefonia fixa, a diferença acionária apurada em relação à extinta CRT. Valor da ação fixado em AGO anterior à data da integralização, corrigido monetariamente a partir de então.Quanto às ações de Celular CRT Participações S.A., será adotado o primeiro valor patrimonial da ação atribuído em AGO após a cisão, corrigido monetariamente.2.3.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentesDesacolheram ambos os embargos declaratórios. (Embargos de Declaração Nº 70026293332, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 30/10/2008)
Embargos Declaratórios em Apelação
Indenização de Diferença Acionária
Brasil Telecom
Telefonia Fixa, Móvel e Rendimentos
Contratos de 1993
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