Decisão Monocrática Nº 70027017334 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 05 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44418526
Id. vLex: VLEX-44418526

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

1- O valor patrimonial da ação, para fins de determinação da subscrição da diferença acionária, é o estabelecido na Assembléia Geral Ordinária anterior à data da integralização do contrato, conforme decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, em fase de execução, já com trânsito em julgado, não havendo falar em excesso de execução.

2- Havendo resistência da parte autora em adimplir voluntariamente com a obrigação, cabível a incidência de verba honorária. Dispondo o art. 20, §4º, do CPC, que os honorários são devidos ¿nas execuções embargadas ou não¿, e dispondo o art. 475-I, do CPC, que o cumprimento de sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução, resta evidente que deverá haver fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Corte e do STJ.

Agravo de instrumento a que se nega seguimento em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70027017334, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/11/2008)

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