TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44418526
Id. vLex: VLEX-44418526
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
1- O valor patrimonial da ação, para fins de determinação da subscrição da diferença acionária, é o estabelecido na Assembléia Geral Ordinária anterior à data da integralização do contrato, conforme decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, em fase de execução, já com trânsito em julgado, não havendo falar em excesso de execução.2- Havendo resistência da parte autora em adimplir voluntariamente com a obrigação, cabível a incidência de verba honorária. Dispondo o art. 20, §4º, do CPC, que os honorários são devidos ¿nas execuções embargadas ou não¿, e dispondo o art. 475-I, do CPC, que o cumprimento de sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução, resta evidente que deverá haver fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Corte e do STJ.Agravo de instrumento a que se nega seguimento em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70027017334, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/11/2008)
Contrato de Participação Financeira
Impugnação Rejeitada
Agravo de Instrumento
Cumprimento de Sentença
Complementação de Ações
Brasil Telecom S/a
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