Decisão Monocrática Nº 70026568485 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 05 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ergio Roque Menine

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44418551
Id. vLex: VLEX-44418551

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Cálculo do credor realizado com base no valor patrimonial da ação vigente no balanço social imediatamente anterior ao pagamento. Inexistente, na decisão condenatória trânsita em julgado, comando judicial determinando a adoção do valor patrimonial da ação na data da integralização vigente no balancete do mês em que ocorreu o investimento. Decisão definitiva que reconheceu expressamente o direito da recorrida de receber a diferença de ações. Admitir-se agora que seja utilizado para calcular a quantia de ações a serem complementadas o valor patrimonial da data da integralização, apurado no balancete do mês do aporte de recursos, implicaria saldo ínfimo ou até mesmo negativo, situação que ensejaria direta afronta ao instituto da coisa julgada. Súmula n° 344 do STJ. Inaplicabilidade.

II ¿ Cotação da ação. Pretensão da agravante de que, na conversão das ações da Celular CRT Participações S.A. em pecúnia, seja utilizado o valor nominal da ação ao tempo da cisão. Impossibilidade. Cálculo que obedeceu à determinação contida no julgado exeqüendo (cotação da ação na data da cisão, incidindo correção monetária pelo IGPM, desde a data da cisão, e juros de 12% ao ano, a contar da citação), merecendo manutenção neste aspecto.

III ¿ Dividendos. Prescrição trienal. Inocorrência.

IV ¿ Inexistindo condenação específica da agravante relativamente aos juros sobre capital próprio, não há como persistir no cálculo o valor atinente a estes. Respeito à coisa julgada.

Agravo provido em parte em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70026568485, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/11/2008)

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