TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44419274
Id. vLex: VLEX-44419274
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL.
1. A partir da vigência da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao artigo 219, § 5º, do CPC, o juiz pode decretar de ofício a prescrição. A referida norma tem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso. Art. 6º da LICC.2. O artigo 219, § 5º, do CPC constitui-se em norma de direito processual que se aplica às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.3. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Art. 174 do CTN.4. O parcelamento do crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito que interrompe o prazo prescricional. Precedentes do STJ.Negado seguimento ao recurso por ato do Relator. (Apelação Cível Nº 70027041581, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/10/2008)
Inadimplemento
Parcelamento
Termo Inicial
Reconhecimento de Ofício
Possibilidade
Execução Fiscal
Prescrição
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