Acórdão Nº 70023921125 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 25 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Marlene Landvoigt

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44421871
Id. vLex: VLEX-44421871

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Resumo:

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÕES DEFENSIVAS.

1. APELAÇÃO DO RÉU LUIS FERNANDO.

1.1. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Confissão dos acusados que encontra lastro suficiente e seguro no restante da prova coletada no processo, em especial na palavra do co-réu que afirmou ter praticado o delito na companhia de Luis Fernando. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, deve ser mantida a condenação.

1.2. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO.

A circunstância de o laudo de constatação de danos para verificação da qualificadora ter sido elaborado quando decorrido mais de um ano do fato, não macula as conclusões afirmativas do exame, que, diversamente, foi realizado no dia do evento. Da mesma forma, considerando que a constatação de arrombamento de janela da residência da vítima é tarefa singela, desnecessário exigir-se seja realizada por peritos com nível superior de ensino. Configuração da qualificadora que restou cabalmente demonstrada pelas declarações dos acusados, que admitiram ter arrombado uma janela para adentrar na residência da vítima, assim como pela palavra da vítima, que confirmou o dano à sua residência para a subtração dos bens.

1.3. APENAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BASILAR MANTIDA.

Ainda que o réu não registre maus antecedentes, a fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pelo cotejo das circunstâncias judiciais, que se mostrou, em sua maioria, desfavorável ao acusado. Quantum definitivo de sanção corporal que resultou módico, diante das peculiaridades do caso concreto.

1.4. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A fixação da pena pecuniária se dá de acordo com o exame das circunstâncias judiciais e as condições financeiras do acusado. Considerando que os vetores do art. 59 do CP não se mostraram plenamente favoráveis ao réu, justifica-se o estabelecimento da pena pecuniária, nos moldes do ocorrido com a pena-base, em patamar acima do mínimo legal.

A isenção da pena de multa, não pode ser acolhida, pois estando prevista no preceito secundário do tipo, não pode deixar de ser aplicada, sob pena de violação ao texto legal, não servindo a alegação de pobreza como motivo para ser isentada. Além disso, não há nenhuma inconstitucionalidade na sua aplicação, eis que o princípio da intranscendência garante ao réu que a pena a ele aplicada não passará da sua pessoa. De outro lado, efeitos reflexos da pena são conseqüências naturais da condenação.

1.5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Em se tratando de réu pobre, inclusive que está representado nos autos pela Defensoria Pública, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, com base no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Decisão que se estende ao co-réu Luciano, que alegou pobreza por ocasião do interrogatório.

2. APELAÇÃO DO RÉU LUCIANO. APENAMENTO.

2.1. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO.

Justifica-se a redução da basilar estabelecida na sentença, diante do exame das circunstâncias judiciais que indica serem, na sua maioria, favoráveis ao acusado, assim como em atenção ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que ao co-réu restou fixada, na primeira fase do sancionamento, idêntica pena-base, não obstante ostentasse maior número de vetores negativos. Redimensionamento da pena para fixá-la em 2 anos de reclusão.

2.2. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.

Inviável a redução da pena pecuniária que bem atende ao exame das circunstâncias judiciais e às condições financeiras do acusado.

Apelo de Luciano Cassoli da Silveira parcialmente provido, à unanimidade. Apelo de Luis Fernando Rodrigues da Silva parcialmente provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70023921125, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 25/06/2008)

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