Decisão Monocrática Nº 70025509209 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 10 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44423082
Id. vLex: VLEX-44423082

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. ART. 475-A, § 2º, DO CPC. EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA.

NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REGIME DE EXCEÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE AFASTADA.

Não é nula a decisão agravada, na medida em que proferida em regime de exceção, instaurado por determinação do Conselho da Magistratura e em conformidade com o art. 39 do Código de Organização Judiciária do Estado. Finalidade precípua de agilizar a prestação jurisdicional às milhares de demandas de cobrança de expurgos inflacionários. Ausência de afronta ao princípio do juiz natural. Nulidade afastada.

CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS.

Possibilidade. Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida.

JUNTADA DE EXTRATOS.

Incumbe ao Banco demandado o ônus de juntar os extratos de movimentação da conta-poupança da parte agravada. Incidência do instituto da inversão do ônus da prova, instituído pelo art. 6º, do CDC.

MEMÓRIA DE CÁLCULO.

Providência que se mostra prematura neste momento processual. Determinação repelida.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70025509209, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 10/11/2008)

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