Acórdão Nº 70018366450 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 05 Junho 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Agathe Elsa Schmidt da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44423791
Id. vLex: VLEX-44423791

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco Fininvest S. A. e Fininvest S. A. ¿ Negócios de Varejo constituem empresas coligadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, com interesses comuns, o que faz com que, pela teoria da aparência e ainda pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se acolha a preliminar em apreciação.

AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Não há falar em autorização do Conselho Monetário Nacional, porquanto tal exigência apenas é necessária nos casos de crédito rural, industrial e comercial. Ademais, não foi objeto de apreciação do juízo a quo a necessidade de juntada da autorização. Assim, não há falar em revelia. Prejudicado o apelo no ponto.

MÉRITO:

APLICABILIDADE DO CDC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, para fins de revisão contratual, não para limitação dos juros reais, na falta de constatação de abusividade. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ. Apelo do autor desprovido no ponto.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não estão os mesmos limitados em contratos de cartão de crédito, devendo prevalecer os que foram pactuados. Não há falar em abusividade da taxa avençada quando a mesma não desgarra da média adotada pelo mercado nessa espécie de contrato. Aplicação da súmula nº 296 do STJ. Desprovido o apelo do autor.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade de capitalização. Aplicação do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, nos contratos firmados a partir de 31.03.00. Precedentes do STJ. Apelo do autor improvido no ponto.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Deve ser afastada a incidência da comissão de permanência sob o epíteto de perdas e danos, pois seria imperioso o afastamento dos juros remuneratórios que são da própria natureza da avença e que somente incidem, neste tipo de contrato, no momento do inadimplemento. Apelo do autor provido e da instituição financeira desprovido neste ponto.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admite-se a repetição de valores, de forma simples, após a compensação, privilegiando-se o princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Parcialmente provido o apelo do autor no ponto.

MULTA CONTRATUAL. Prejudicado o apelo neste ponto, porquanto o pretendido pelo autor vai ao encontro do que foi estipulado no contrato. Prejudicado o apelo do autor no ponto.

INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Precedentes jurisprudenciais. Apelo do banco provido neste tópico.

READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CPC.

PARCIALMENTE PROVIDOS AMBOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018366450, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 05/06/2007)

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