TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Luiz Felipe Silveira Difini
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-44425904
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PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADA DE INATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO. Inteligência do art. 475, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 10.352/2001. Não há remessa de ofício da sentença fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos, sob a EC nº 20/98, já foi analisada pelo Tribunal Pleno do STF. LEGITIMIDADE DO ESTADO QUE SE RESTRINGE a responder ao pedido de sustação dos descontos referentes à contribuição previdenciária do 5,4%. Embora seja o IPERGS o instituidor da verba em questão, é o Estado quem desconta o percentual previsto na alínea `a¿, do art. 42, da Lei nº 7.672/82. Entretanto, deve apenas o Instituto responder pela restituição desses valores indevidamente descontados, uma vez que tais valores eram direcionados a esta autarquia. APELAÇÃO. EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. É descabida a cobrança sobre proventos de inativos por ofensa a dispositivo constitucional. EDIÇÃO DA EC Nº 41/03. Não admissibilidade do fenômeno da repristinação em nosso ordenamento jurídico. Superveniência da Lei Complementar Estadual nº 12.065/04, que, em seu art. 1º, autoriza o desconto sobre os proventos de inativos e pensões previsto na EC nº 41, respeitado, contudo, o prazo de 90 dias prenunciado no art. 195, § 6º, da CF/88. ADIN 3128 e 3105. Inconstitucionalidade do tratamento diferenciado outorgado aos servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, no que tange à instituição de alíquotas distintas. A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03. MILITARES DA RESERVA. Não-incidência da lei superveniente ao caso em apreço, em face da procedência da ADIN nº 70010738607, que suspendeu a eficácia da expressão ¿e dos militares¿. JUROS DE MORA. Os juros legais são contados da data da citação, momento em que o réu é constituído em mora. PERCENTUAL. Os juros de mora são aplicados no percentual de 1% ao mês conforme disposição do seu art. 406, do Novo CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. O novo CC revogou tacitamente a disposição acrescida pela Medida Provisória nº 2180-35/2001 à Lei nº 9.494/97, referente aos juros moratórios. RECURSO ADESIVO. Ocorrência de erro material na sentença. Possível o manejo de recurso adesivo, ainda que inexistente sucumbência recíproca, quando apenas se pretenda a majoração dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO IMPROVIDA.RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017632647, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 09/05/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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