Acórdão Nº 70010404846 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 17 Novembro 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44431876
Id. vLex: VLEX-44431876

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. CAPITALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DAS TESES EXPOSTAS NA INICIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que a financiadora tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

Em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de limitação dos juros moratórios em 1% ao ano e a multa no patamar fixado pela Lei n. 9.298/96.

Impõe-se o não-conhecimento da apelação, no ponto em pede apenas o provimento do recurso, para que não haja cumulatividade de juros e conforme as teses da inicial, sem apresentar os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, e sem sequer indicar quais são aqueles requerimentos.

Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, e tendo em vista que a sucumbência fixada na sentença recairá exclusivamente ao demandado, em razão da parcial procedência da apelação do autor, não tem amparo legal o pedido de majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00.

Não tendo a sentença recorrida afastado a comissão de permanência na forma pactuada, apresenta-se, a instituição financeira/apelante, como carecedora de interesse recursal.

1ª Apelação (autor) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

2ª Apelação (demandado) não conhecida. (Apelação Cível Nº 70010404846, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 17/11/2005)

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