TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44432377
Id. vLex: VLEX-44432377
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ VEÍCULOS ¿ GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito ¿ veículos ¿ garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil, conforme determinado pela sentença.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento dos encargos moratórios.CARÊNCIA RECURSAL (JUROS MORATÓRIOS). Tendo a sentença reconhecido a legalidade dos juros moratórios, contratados em 12% ao ano, carece de interesse recursal a parte ré/apelante, impondo-se o não-conhecimento do recurso no ponto.MULTA. A multa contratual incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, não merece reforma a sentença quanto aos honorários advocatícios.PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de abertura de crédito ¿ veículos ¿ garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Disposição de ofício.JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora. Disposição de ofício.TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Disposição de ofício.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Disposição de ofício.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Diante da parcial procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Disposição de ofício.Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Apelação Cível Nº 70019406057, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 31/05/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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