Acórdão Nº 70019243203 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 31 Maio 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44434942
Id. vLex: VLEX-44434942

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Resumo:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REGISTRO NEGATIVO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CÂMARA E DO EGRÉGIO STJ.

Inviável o cancelamento de registros negativos em cadastros restritivos de crédito antes do transcurso do prazo de cinco anos, salvo quando prescrita, em menor lapso temporal, a ação de cobrança pertinente à dívida anotada.

Não é de se confundir prescrição da ação executiva ou cambiária com a prescrição da ação de cobrança, posto que a primeira diz respeito somente ao título representativo da dívida enquanto a segunda pertine à dívida em si.

Tanto o §5º do art. 43 do CDC quanto a Súmula n.º 13 desta Corte referem-se à ação de cobrança e não à ação executiva ou cambiária, consoante jurisprudência uníssona desta Câmara e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

FALTA DE NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DESCABIMENTO.

Eventual falha procedimental da prestadora de serviços na comunicação prévia do cadastro gera apenas o dever de indenizar, não autorizando o seu cancelamento,o qual somente se perfectibiliza pelo pagamento do débito ou pelo transcurso de cinco anos do efetivo registro.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70019243203, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/05/2007)

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