TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em M.S
Magistrado Responsável: Juiz Leão Aparecido Alves (conv.)
Demandante: Savio Capanema Ferreira de Melo
Demandado: Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Minas Gerais
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-44442768
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE FOI A RESPONSÁVEL, APENAS, PELA COMUNICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO AO IMPETRANTE, BEM COMO PELA EXECUÇÃO MATERIAL DE MERO COROLÁRIO LÓGICO DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O que delimita o objeto da ação é o pedido.2. O pedido em questão impugna o cancelamento da inscrição do impetrante nos quadros da OAB, o qual foi procedido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não tendo o presidente do Conselho Regional respectivo (OAB/MG) legitimidade passiva para fins de mandado de segurança.3. O Conselho Regional de regulamentação profissional não tem competência para desconstituir ato praticado pelo Conselho Federal respectivo, o qual é hierarquicamente superior àquele.4. Conseqüentemente, não tem a autoridade apontada coatora poder para corrigir o ato impugnado.5. O recolhimento da carteira do impetrante configura apenas mero corolário lógico do conteúdo da decisão emanada do Conselho Federal da OAB, não importando em conferir ao Presidente do Conselho Regional respectivo legitimidade passiva em mandado de segurança impetrado contra o ato de cancelamento da inscrição do impetrante nos quadros da OAB.6. Apelação improvida.Nº 96.01.03781-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Outubro 2001
Assunto: Conselhos Representativos de Classe (sanções Aplic. Profis.Liberais)
Autuado em: 2/2/1996Processo Originário: 940010308-5/mgAPELAÇÃO EM M.S. Nº 96.01.03781-0/MG Processo na Origem: 9400103085 RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)APELANTE: SAVIO CAPANEMA FERREIRA DE MELOADVOGADO: RENE FRANCISCO MOREIRA DA SILVAAPELADO: ORDE...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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